Resposta direta: o desenho industrial protege a forma ornamental de um produto — o design, as linhas, o formato ou o padrão visual que o tornam distinto, e não a sua função técnica. No Brasil, essa proteção é obtida por registro no INPI, dura até 25 anos e, desde 2026, ganhou mais previsibilidade: a Portaria INPI/PR nº 69/2026 criou uma regra de transição que evita que titulares de pedidos antigos sejam prejudicados pelas novas diretrizes da 2ª edição do Manual de Desenhos Industriais. Na prática, quem protege a aparência de seus produtos tem agora regras mais claras — e um bom motivo para revisar seu portfólio.
O que é desenho industrial e o que ele realmente protege
Desenho industrial é a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, conferindo-lhe aparência nova e original. É a terceira grande modalidade da propriedade industrial no Brasil, ao lado das marcas e das patentes, e está disciplinada na Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996).
A distinção mais importante — e a que mais gera confusão — é entre forma e função. O desenho industrial protege como o produto se parece: o formato de uma garrafa, o padrão gráfico de um tecido, as linhas de uma cadeira ou a carcaça de um eletrônico. Ele não protege como o produto funciona nem a solução técnica que ele emprega — isso é território das patentes de invenção ou de modelo de utilidade. Configurações puramente funcionais, comuns ou vulgares, e formas determinadas essencialmente por fatores técnicos não são registráveis como desenho industrial.
Para ser registrável, o desenho precisa preencher dois requisitos centrais: novidade (não ter sido divulgado antes do depósito) e originalidade (resultar em configuração visual distinta em relação a objetos anteriores). Por isso, divulgar o produto em feiras, redes sociais ou catálogos antes de depositar o pedido pode comprometer a proteção.
O que muda com a 2ª edição do Manual e a regra de transição de 2026?
O INPI passou a examinar os pedidos de desenho industrial segundo a 2ª edição do seu Manual de Desenhos Industriais, que aproximou as práticas brasileiras dos padrões internacionais. Uma das mudanças mais sensíveis diz respeito à forma de representar o objeto nas figuras: a nova orientação admite o uso de linhas tracejadas para indicar partes não reivindicadas do produto, algo que a edição anterior tratava de modo mais restritivo, exigindo representações em linhas sólidas. O Manual também foi atualizado, no início de 2026, com novas orientações sobre o exame da reivindicação de prioridade.
O problema prático é que mudar o critério de exame no meio do caminho pode prejudicar quem depositou o pedido sob as regras antigas. Foi para resolver isso que o INPI editou a Portaria Normativa INPI/PR nº 69/2026, publicada em 19 de maio de 2026 (Revista da Propriedade Industrial nº 2889), estabelecendo uma regra de transição.
Como funciona a transição na prática
Em linhas gerais, os pedidos protocolados até 1º de dezembro de 2023 — prazo que corresponde aos 60 dias seguintes à entrada em vigor da 2ª edição do Manual — e que ainda estavam pendentes de exame poderão ser analisados sob as diretrizes da 1ª edição, sempre que a aplicação das regras novas resultar em prejuízo ao escopo de proteção originalmente pretendido. A regra alcança inclusive petitórios de cumprimento de exigência técnica formulados ainda sob a vigência da edição anterior.
O objetivo declarado é dar mais segurança jurídica e previsibilidade aos titulares — nacionais e estrangeiros — com portfólios em andamento no país, evitando, por exemplo, a perda de prioridade por incompatibilidade entre a forma de representar o objeto no pedido brasileiro e nos documentos de prioridade estrangeiros.
Quanto tempo dura e como se obtém a proteção
O registro de desenho industrial vigora por 10 anos contados da data do depósito, prorrogável por três períodos sucessivos de 5 anos, o que permite chegar a até 25 anos de proteção. É um prazo generoso para proteger o valor comercial de um design bem-sucedido.
Uma característica marcante do sistema brasileiro é que o INPI concede o registro de desenho industrial sem realizar, previamente, o exame de mérito quanto à novidade e à originalidade — a análise inicial é essencialmente formal. Isso torna a concessão rápida, mas transfere ao titular a responsabilidade estratégica: a qualquer tempo, o próprio titular ou um terceiro pode requerer o exame de mérito, que irá verificar se aqueles requisitos estavam de fato presentes. Um registro concedido, portanto, não é sinônimo de registro inatacável: ele pode ser questionado. Por isso, a qualidade do depósito — especialmente das figuras — é decisiva.
Pontos essenciais
- Forma, não função: o desenho industrial protege a aparência ornamental do produto; a solução técnica se protege por patente.
- Dois requisitos: novidade e originalidade — divulgar o produto antes do depósito pode inviabilizar o registro.
- Prazo: até 25 anos (10 anos + três prorrogações de 5 anos).
- Concessão sem exame prévio de mérito: o registro sai rápido, mas pode ser submetido a exame de mérito depois — a solidez depende do bom preparo do pedido.
- Novidade regulatória: a Portaria INPI/PR nº 69/2026 criou regra de transição para pedidos antigos pendentes, preservando o escopo pretendido sob a 1ª edição do Manual.
O que fazer agora
Para empresas e designers, o momento é oportuno para três movimentos. Primeiro, revisar o portfólio de pedidos pendentes: se há depósitos antigos que possam ser afetados pela mudança de diretrizes, vale avaliar o enquadramento na regra de transição. Segundo, cuidar da qualidade das figuras nos novos depósitos — a forma de representar o objeto, com o uso correto de linhas sólidas e tracejadas, define o escopo de proteção e pode ser determinante em eventual exame de mérito ou litígio. Terceiro, planejar o depósito antes de qualquer divulgação pública, protegendo a novidade. Em um mercado em que o design é um dos principais fatores de diferenciação, tratar o desenho industrial como ativo estratégico — e não como formalidade — costuma ser a diferença entre exclusividade e imitação.
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada caso possui particularidades; para decisões concretas sobre proteção de desenho industrial, consulte um advogado ou agente da propriedade industrial de sua confiança.
Sobre o autor
Gustavo Pignatti do Nascimento é advogado (OAB/GO 23.128), especialista em Propriedade Intelectual e Direito Bancário, à frente da Pignatti Marcas e Patentes. Atua na orientação estratégica de empresas e profissionais no registro e na proteção de marcas, patentes, desenhos industriais e demais ativos de propriedade intelectual.