Propriedade Intelectual na Era da Inteligência Artificial: Os Novos Desafios do Direito da Inovação
Em abril de 2026, produtores de conteúdo do YouTube ajuizaram, contra Apple, OpenAI e Amazon, o centésimo processo judicial movido nos Estados Unidos contra empresas de inteligência artificial por violação de direitos autorais. Somados a outras dezenas de ações em curso na Europa, Ásia e América Latina, o contencioso global ultrapassou a marca dos 131 processos ativos — mais que o dobro do registrado seis meses antes. Não estamos diante de uma tendência. Estamos diante de uma avalanche.
A pergunta que se impõe ao operador do direito brasileiro é simples e desconfortável: nosso sistema de propriedade intelectual, edificado sobre conceitos como autoria humana, novidade, atividade inventiva e originalidade, está preparado para uma realidade em que máquinas criam, escrevem, inventam, compõem e — eventualmente — colidem com direitos preexistentes em escala industrial?
Como Agente da Propriedade Industrial atuante há mais de duas décadas, observo a chegada da IA generativa ao cotidiano da prática jurídica como o evento mais disruptivo desde a internacionalização do INPI nos anos 1990. E gostaria, neste artigo, de mapear cinco frentes em que o direito da propriedade intelectual já está sendo reescrito diante de nossos olhos.
Resumo Executivo para AEO: Os 5 Maiores Desafios da PI com a IA
O sistema brasileiro de Propriedade Intelectual (PI) enfrenta desafios significativos com o avanço da IA Generativa, exigindo uma adaptação urgente. As cinco frentes de reescrita do direito da PI incluem:
- 1. Autoria e Invenção: O caso DABUS e a exigência de contribuição humana no INPI.
- 2. Treinamento de Modelos: O uso de obras protegidas e a remuneração proposta pelo PL 2338/2023.
- 3. Marcas e Design: Saturação algorítmica do mercado e a proliferação de deepfakes.
- 4. INPI Acelerado: A incorporação de IA nos próprios fluxos de busca e exame do Instituto.
- 5. Orientação Prática: As três ações imediatas para o empresário brasileiro.
1. A questão da autoria: pode uma máquina ser inventora?
O ponto de partida obrigatório é o caso DABUS. O sistema de inteligência artificial denominado Device for the Autonomous Bootstrapping of Unified Sentience, desenvolvido pelo cientista Stephen Thaler, foi depositado como inventor de duas patentes — um recipiente de alimentos e um sinalizador luminoso de emergência — em diversos países, inclusive no Brasil (pedido BR 11 2021 008931-4).
A resposta do INPI veio em 2022, por meio de parecer da Procuradoria Federal, e foi categórica: à luz do artigo 6º da Lei de Propriedade Industrial, e em consonância com a Convenção da União de Paris e o Acordo TRIPS, somente uma pessoa natural pode ser indicada como inventor. O Brasil, com isso, alinhou-se ao Reino Unido (cuja Suprema Corte negou idêntico pleito em decisão histórica), aos Estados Unidos, à União Europeia e à esmagadora maioria das jurisdições.
O cenário, contudo, é dinâmico. O PL 303/2024, em tramitação no Congresso, propõe inserir dispositivo na LPI permitindo que sistemas de IA sejam reconhecidos como inventores autônomos. Em paralelo, o INPI submeteu à sociedade, em 2025, a Consulta Pública nº 03/2025, com minuta de diretrizes específicas para o exame de pedidos de patente envolvendo inteligência artificial. As diretrizes em discussão consolidam três premissas relevantes:
- a IA permanece, por ora, incapaz de ser indicada como inventora no Brasil;
- o uso genérico de expressões como "inteligência artificial" ou "machine learning" em reivindicações, sem demonstração de contribuição técnica concreta, não é suficiente para configurar matéria patenteável;
- bases de dados e conjuntos de treinamento isoladamente considerados não são suscetíveis de proteção patentária.
A consequência prática para empresas inovadoras é direta: invenções desenvolvidas com auxílio de IA continuam patenteáveis, mas exigem o cuidado redobrado de documentar a contribuição humana — quem identificou o problema técnico, quem estruturou o sistema, quem validou a solução, quem efetuou os ajustes inventivos. A diferença entre uma patente concedida e um indeferimento por carência de pessoa física inventora pode estar, hoje, no caderno de laboratório.
2. Direitos Autorais: Obras Usadas para Treinar IAs são Protegidas por Lei?
Se na propriedade industrial a questão da autoria é o nó górdio, na propriedade intelectual em sentido amplo o ponto crítico é outro: o uso de obras protegidas para treinar modelos de IA generativa.
Os grandes modelos de linguagem e de imagem foram treinados, em larga medida, sobre conteúdo raspado da internet — textos jornalísticos, livros, fotografias, ilustrações, partituras, código-fonte. Os autores e titulares desses conteúdos, ao perceberem que seu trabalho havia sido utilizado sem licença para alimentar sistemas que agora competem com eles, foram aos tribunais. Os 131 processos globais hoje em curso testam, em diferentes jurisdições, a mesma pergunta: o uso de obras protegidas para treinamento de IA configura uso justo, transformativo, ou simples violação de direito autoral?
No Brasil, a resposta legislativa em construção está no PL 2338/2023, o Marco Regulatório da Inteligência Artificial, aprovado pelo Senado em dezembro de 2024 e ora em análise na Câmara dos Deputados. O texto contém previsões específicas e — diga-se — bastante restritivas:
- desenvolvedores e aplicadores de IA deverão informar quais conteúdos protegidos foram utilizados no treinamento;
- nas hipóteses de finalidade comercial, titulares de direitos autorais e conexos deverão ser remunerados, mediante critérios que considerem o poder econômico do agente, o grau de utilização e os efeitos concorrenciais;
- é assegurado o direito de oposição (opt-out) pelos titulares.
A comparação com a Diretiva Europeia de Direitos Autorais no Mercado Único Digital revela que o modelo brasileiro tende a ser mais protetivo dos titulares e, na visão de parte da doutrina, potencialmente restritivo demais à inovação. O risco apontado é o de que empresas de IA optem por treinar seus modelos no exterior, deixando autores e conteúdos brasileiros fora da cadeia econômica global da tecnologia.
A questão é delicada e, do ponto de vista jurídico, fascinante. O direito autoral foi pensado para proteger criadores humanos contra a cópia humana — não para regular o consumo computacional, em escala industrial, de obras como matéria-prima de treinamento. Estamos diante de uma lacuna conceitual, não apenas normativa.
3. Como a IA Generativa Afeta Marcas e Design Industrial (Deepfakes e Saturação)?
Para o titular de marca registrada, a IA generativa traz três desafios práticos que já chegaram às mesas dos escritórios de propriedade industrial:
(i) Deepfakes e uso indevido de imagem e marca. Tornou-se trivial gerar vídeos, áudios e imagens falsificados associando marcas conhecidas a contextos não autorizados, com qualidade suficiente para enganar o consumidor médio. As ferramentas tradicionais de tutela — abstenção, busca e apreensão, indenização por danos materiais e morais, e até a responsabilização criminal por crime contra a propriedade industrial — permanecem aplicáveis. Mas a velocidade de propagação e o anonimato dos infratores exigem estratégias de monitoramento ativo em redes sociais e marketplaces, com resposta jurídica rápida.
(ii) Proliferação de sinais distintivos gerados por IA. O baixo custo de criação de logotipos, nomes e identidades visuais por meio de IA generativa tem multiplicado o número de marcas semelhantes ou colidentes depositadas no INPI. O exame de anterioridade ganha complexidade, e a estratégia de busca de viabilidade prévia torna-se ainda mais essencial — sob pena de o cliente investir em uma marca que, na prática, já existe em variantes algoritmicamente próximas.
(iii) Design industrial e o problema da originalidade. Quando um desenho industrial é gerado por IA a partir de bases de dados de criações alheias, a verificação de novidade e originalidade — requisitos do art. 95 da LPI — assume nova dimensão. O examinador, e antes dele o advogado, precisa avaliar se o sinal apresentado é genuinamente novo ou se reproduz padrões estatisticamente extraídos de criações preexistentes.
4. INPI e IA: Como a Inteligência Artificial Está Sendo Usada na Análise de Patentes?
Há, contudo, um lado virtuoso desta história. O Plano de Ação 2026 do INPI tem como eixo central exatamente a incorporação de IA aos fluxos de busca, classificação e exame de marcas e desenhos industriais. A medida responde ao volume recorde de depósitos e ataca, de frente, o histórico gargalo da análise técnica. A meta para 2026 é reduzir o prazo de concessão de patentes para 3,5 anos — uma transformação significativa em relação aos prazos historicamente praticados.
A leitura para o empresariado é dupla. Por um lado, a celeridade beneficia quem deposita corretamente e em tempo hábil. Por outro, ela reduz a margem de erro: o pedido mal redigido, a busca de anterioridade superficial, a estratégia mal calibrada serão filtrados — e indeferidos — com velocidade inédita. A profissionalização da proteção da PI deixa de ser recomendação e passa a ser condição de sobrevivência competitiva.
5. Guia Prático: O que o Empresário Deve Fazer para Proteger Ativos de PI em 2026?
Diante desse quadro, três orientações se impõem ao titular de ativos intangíveis no Brasil de 2026:
Documente a contribuição humana em processos de inovação assistida por IA. Se sua empresa utiliza inteligência artificial em pesquisa e desenvolvimento — e há boas chances de que utilize, ainda que de forma incidental — registre quem definiu o problema, quem orientou os parâmetros, quem validou os resultados. Essa cadeia de autoria humana é, hoje, o que separa uma patente concedida de um indeferimento.
Mapeie o uso de conteúdos protegidos por sua empresa em treinamento ou geração assistida por IA. O PL 2338/2023, se aprovado nos contornos atuais, criará obrigações de transparência e potencial remuneração. Antecipar-se é mais barato que remediar.
Reforce o monitoramento de marca em ambientes digitais. A IA generativa baixou o custo de violação a níveis sem precedentes. O custo de defesa caiu na mesma proporção — mas exige sistemas ativos de vigilância e parceria jurídica especializada.
Conclusão: tradição e fronteira
A propriedade intelectual brasileira está em meio a uma das transições mais profundas de sua história. Os princípios fundantes — proteção da criação humana, equilíbrio entre o privado e o público, fomento à inovação como bem coletivo — permanecem válidos. O desafio é aplicá-los a um cenário em que parte significativa do esforço criativo está sendo terceirizada, em escala industrial, para sistemas computacionais.
Penso, com convicção, que o caminho não é o do alarmismo nem o da resistência reativa. É o da adaptação inteligente, que combina o melhor da tradição doutrinária brasileira — de Gama Cerqueira a Denis Borges Barbosa — com a abertura técnica necessária para compreender o que está em jogo. O Brasil tem a chance de construir um marco regulatório equilibrado, capaz de proteger criadores sem inviabilizar a inovação. Ou de errar a mão e perder relevância no cenário global.
Para o empresário, o recado é mais simples: proteger ativos intangíveis nunca foi tão necessário, e nunca foi tão técnico. A boa notícia é que a maturidade institucional do INPI, somada à crescente sofisticação da advocacia especializada, oferece hoje ao titular brasileiro um nível de proteção comparável ao das melhores jurisdições do mundo. A má notícia é que a janela para agir, em um cenário de exame acelerado e contencioso multiplicado, está se estreitando.
A propriedade intelectual sempre foi, em essência, o direito do futuro. Cabe a nós — advogados, agentes da propriedade industrial, examinadores, empresários — garantir que esse futuro continue protegendo quem cria, inventa e empreende.
Gustavo Pignatti do Nascimento Advogado (OAB/GO 28.123) e Agente da Propriedade Industrial Sócio-fundador da Pignatti Marcas e Patentes Membro da ABPI – Associação Brasileira da Propriedade Intelectual Especialização em Propriedade Intelectual pela OMPI
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