Em setembro de 2026, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) reconheceu a marca Centauro como marca de alto renome. Com isso, a rede de varejo esportivo passou a integrar um grupo de cerca de 130 marcas que hoje gozam, no Brasil, da mais ampla proteção prevista na lei de marcas — o mesmo patamar de Coca-Cola, Google, Nike e McDonald's.
O que chama atenção no caso não é a fama da marca. É o que foi preciso apresentar para transformar essa fama em prova. Segundo a própria empresa, o pedido foi instruído com pesquisa quantitativa realizada com 2 mil pessoas de 16 anos ou mais, distribuídas por 805 municípios e 26 unidades da Federação, na qual 90,9% dos entrevistados declararam conhecer a marca e 87,4% avaliaram sua reputação como boa ou excelente.
Esse é exatamente o ponto que separa o alto renome de um troféu de marketing. Diante do INPI, notoriedade não se alega: se comprova, com método.
O que muda quando uma marca é de alto renome
A regra geral do sistema brasileiro é o princípio da especialidade: o registro de marca garante exclusividade apenas em relação aos produtos ou serviços que ela identifica e aos segmentos afins. É por isso que marcas idênticas convivem em ramos distintos sem que uma possa impedir a outra.
O alto renome é a exceção. O art. 125 da Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996) dispõe que à marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial em todos os ramos de atividade. Reconhecida a condição, a marca é anotada na base de dados usada pelo INPI nas buscas e passa a ser oposta a pedidos de terceiros em qualquer classe, e não apenas naquela em que foi originalmente registrada.
Na prática empresarial, isso significa três coisas: bloqueio de registros parecidos em segmentos que a empresa nem explora; argumento mais forte em ações contra uso indevido e aproveitamento parasitário; e um ativo intangível com efeito direto na avaliação do negócio, em operações societárias e em contratos de licenciamento.
Há um limite importante, que costuma ser mal compreendido. O alto renome não se confunde com a marca notoriamente conhecida do art. 126 da LPI, que decorre do art. 6º bis da Convenção da União de Paris: essa protege a marca no seu próprio ramo de atividade, independentemente de registro prévio no Brasil. São institutos distintos, com requisitos e efeitos diferentes.
As normas que regem o pedido
O procedimento de reconhecimento está disciplinado nos arts. 63 a 70 da Portaria INPI/PR nº 08, de 17 de janeiro de 2022, e detalhado no Manual de Marcas. Duas normas recentes redesenharam pontos centrais desse caminho:
- Portaria INPI/PR nº 25, de 23 de julho de 2025 — dispõe sobre os parâmetros de comprovação do alto renome e altera a Portaria nº 08/2022. Foi a partir dela que o Manual de Marcas passou a detalhar como devem ser as pesquisas de mercado e de imagem apresentadas.
- Portaria Normativa INPI/PR nº 68, de 22 de abril de 2026 — permite que o requerimento indique mais de um registro como base, desde que todos estejam em vigor e correspondam ao mesmo sinal marcário. A mudança foi incorporada ao Manual de Marcas na atualização de 23 de junho de 2026, com declaração específica a ser anexada ao pedido.
A Portaria nº 68/2026 resolve um problema real de portfólio. Marcas antigas costumam ter registros separados — um nominativo, outro misto, outros em classes distintas conquistadas ao longo de décadas. Antes, o titular era obrigado a eleger um único registro para sustentar o pedido, ainda que o reconhecimento do público decorresse do uso conjunto de todos. Agora, o que precisa ser único é a marca, não o número de registros que a protegem.
Em contrapartida, a norma reforçou a dependência entre o reconhecimento e os registros que o sustentam: extinto ou anulado qualquer dos registros indicados como base, o alto renome expira. Quem busca a proteção especial precisa, antes, manter a casa em ordem — prazos de prorrogação em dia, uso efetivo documentado e vigilância contra pedidos de caducidade.
Como se prova o alto renome, na prática
A comprovação gira em torno de uma pesquisa de opinião com requisitos técnicos objetivos, detalhados no Manual de Marcas a partir da Portaria nº 25/2025: ela deve ser quantitativa, de abrangência nacional, representativa da população brasileira, com nível de confiança mínimo de 95%, no mínimo 2.000 entrevistados e realizada, no máximo, nos dois anos anteriores ao requerimento.
Não se pergunta apenas se o entrevistado conhece a marca. É preciso demonstrar que ele a associa corretamente aos produtos ou serviços cobertos pelo registro e que tem dela uma percepção positiva de qualidade, reputação e prestígio. Os percentuais orientam o exame: em linhas gerais, o reconhecimento precisa alcançar um patamar mínimo expressivo da amostra, descontada a margem de erro, e índices intermediários exigem conjunto probatório complementar robusto — investimentos em publicidade, presença nacional, mídia espontânea, histórico de uso, dados de faturamento e evidências de reputação.
Repare na simetria com o caso concreto: 2 mil entrevistados, 805 municípios, 26 unidades da Federação, 90,9% de conhecimento e 87,4% de avaliação positiva de reputação. Não é coincidência. É a norma traduzida em metodologia de pesquisa.
Como costumo dizer aos clientes, o pedido de alto renome não começa no protocolo: começa dois anos antes, quando a empresa decide guardar a prova do que está construindo. Campanhas arquivadas, relatórios de mídia, notas fiscais, prêmios setoriais e pesquisas periódicas valem, nesse momento, mais do que qualquer argumento retórico.
Prazo e manutenção do reconhecimento
A proteção especial não é perpétua. O reconhecimento vigora por dez anos contados da publicação na Revista da Propriedade Industrial (RPI), acompanhado de certificado emitido pelo INPI, e pode ser renovado mediante novo requerimento, com nova prova — o alto renome é uma fotografia da percepção do público, e o público muda.
Vale lembrar que o reconhecimento tampouco é automático para marcas famosas. Toda marca de alto renome é conhecida, mas nem toda marca conhecida é de alto renome: o sinal precisa ultrapassar o próprio mercado e ser reconhecido por parcela expressiva do público brasileiro em geral.
O que a sua empresa deve tirar disso
A maioria das empresas brasileiras não disputará o alto renome — e não precisa. O caso da Centauro interessa por outro motivo: ele escancara que, no sistema de marcas, direito é aquilo que se consegue provar. O mesmo raciocínio se aplica um degrau abaixo, onde está quase todo mundo.
Três providências concretas, na ordem:
- Registrar antes de crescer. Sem registro no INPI não há exclusividade sobre o nome, nem base para o alto renome no futuro. Uso prolongado, sozinho, não cria direito de marca.
- Cobrir as classes certas. A proteção segue a especialidade: mapear os produtos e serviços atuais e os do plano de expansão evita a descoberta tardia de que o concorrente registrou primeiro no segmento vizinho.
- Documentar o uso desde o primeiro dia. Peças publicitárias, faturamento, presença digital e imprensa sustentam desde a defesa contra caducidade (art. 143 da LPI) até, lá na frente, um eventual pedido de proteção especial.
Marca forte não nasce do acaso nem sobrevive de reputação informal. Ela se constrói com registro, se defende com vigilância e se comprova com documento.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a consulta jurídica sobre o caso concreto. Nenhum resultado de registro ou de reconhecimento perante o INPI pode ser garantido previamente.
Sobre o autor
Gustavo Pignatti do Nascimento é advogado (OAB/GO 23.128), especialista em Propriedade Intelectual e Direito Bancário, sócio diretor da Pignatti Marcas e Patentes. Atua na orientação estratégica de empresas e profissionais no registro e na proteção de marcas, patentes, desenhos industriais e demais ativos de propriedade intelectual.
Fontes: Lei nº 9.279/1996 (LPI), arts. 125, 126 e 143; Portaria INPI/PR nº 08, de 17/01/2022 (arts. 63 a 70); Portaria INPI/PR nº 25, de 23/07/2025; Portaria Normativa INPI/PR nº 68, de 22/04/2026; Manual de Marcas do INPI (atualização de 23/06/2026); página "Alto Renome" do INPI; Máquina do Esporte, 17/09/2026.monte