Caducidade de marca por desuso: como funciona e como se proteger

Resposta direta: a caducidade é o instrumento da Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996) que permite extinguir um registro de marca que não vem sendo usado. Qualquer pessoa com legítimo interesse pode requerê-la ao INPI depois de decorridos cinco anos da concessão, e o ônus de comprovar o uso — ou de justificar o desuso — é sempre do titular. Em 2026, com a concessão de registros tornada automática e sem a taxa de primeiro decênio (Portaria GM/MDIC nº 110/2025), a caducidade deixou de ser um detalhe técnico e passou a ser a principal ferramenta para “limpar” a base do INPI e liberar marcas registradas, mas paradas.

O que é a caducidade de marca?

O registro de marca garante exclusividade de uso por dez anos, prorrogáveis indefinidamente. Essa exclusividade, porém, pressupõe que a marca cumpra sua função: distinguir produtos e serviços no mercado. Um registro mantido sobre uma marca que ninguém usa não protege ninguém — apenas bloqueia terceiros. A caducidade é justamente uma das formas de extinção do registro (ao lado da expiração do prazo sem prorrogação, da renúncia do titular e da falta de procurador domiciliado no Brasil, quando o titular reside no exterior). Diferentemente da nulidade, que ataca um vício na própria concessão, a caducidade não questiona a validade de origem do registro: ela sanciona a inércia posterior do titular.

Quando um registro pode caducar por desuso?

Segundo o artigo 143 da LPI, caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, se, decorridos cinco anos da concessão, na data do requerimento: (i) o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; (ii) o uso tiver sido interrompido por mais de cinco anos consecutivos; ou (iii) a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.

Dois pontos práticos merecem destaque. O primeiro é o chamado “período de graça”: nos primeiros cinco anos após a concessão, nenhum pedido de caducidade pode ser apresentado — é o prazo que a lei concede para a marca entrar efetivamente em operação. O segundo é o conceito de uso relevante: exige-se uso efetivo e sério, no segmento dos produtos ou serviços assinalados no registro. Uso meramente simbólico, esporádico ou em ramo diverso não é suficiente. E, como o registro é concedido por classes e especificações, o uso restrito a parte dos itens pode gerar caducidade parcial — a marca sobrevive apenas para os produtos ou serviços efetivamente explorados.

O ônus da prova é do titular

Há um ponto que costuma surpreender empresários: quem pede a caducidade não precisa provar que a marca não é usada. A lei inverte o ônus — cabe ao titular demonstrar o uso ou justificar o desuso (art. 143, § 2º). Servem como prova notas fiscais, embalagens, rótulos, catálogos, material publicitário, contratos e registros de presença digital, sempre datados e dentro do período analisado. O § 1º ressalva que não há caducidade se o titular justificar o desuso por razões legítimas — circunstâncias alheias à sua vontade, como impedimento legal ou força maior. Da decisão do INPI cabe recurso administrativo.

Por que a caducidade ficou mais estratégica em 2026?

Até recentemente, boa parte dos registros nunca chegava a se consolidar: após o deferimento, o titular precisava pagar a taxa de concessão (primeiro decênio) e a de expedição do certificado, e quem não pagava via o pedido ser arquivado. Esse “filtro financeiro” funcionava como uma limpeza natural da base de marcas.

A Portaria GM/MDIC nº 110/2025 mudou o cenário ao extinguir a taxa de primeiro decênio e a de expedição do certificado: a concessão passou a ser um ato automático após o deferimento. Como apontou análise publicada na Conjur em julho de 2026, sem esse filtro a base tende a acumular marcas concedidas e nunca utilizadas — e a “limpeza” passa a depender da iniciativa do mercado, isto é, de quem se dispuser a requerer a caducidade.

Na prática, isso produz dois efeitos para empresas e advogados. Uma marca desejada, mas “travada” por um registro anterior inativo, pode ser destravada: comprovado o legítimo interesse, requer-se a caducidade e, em paralelo, o próprio registro, aproveitando eventual direito de precedência. Ao mesmo tempo, todo titular passa a precisar estar preparado para defender seu registro a qualquer momento — o que transforma a documentação de uso em rotina, e não em emergência.

Pontos essenciais

  • A caducidade extingue o registro de marca não usada (art. 143 da LPI).
  • Só pode ser requerida após cinco anos da concessão (período de graça).
  • Qualquer pessoa com legítimo interesse pode apresentar o pedido.
  • O ônus de comprovar o uso — ou justificar o desuso — é do titular.
  • O uso apenas parcial pode levar à caducidade parcial do registro.
  • Com a concessão automática (Portaria MDIC nº 110/2025), a caducidade virou a principal via de “limpeza” da base do INPI.

Como se proteger — e como usar a caducidade a favor do seu negócio

Para o titular, a melhor defesa é o uso real e documentado: manter arquivo organizado de provas datadas, revisar periodicamente o portfólio e alinhar a especificação do registro àquilo que a empresa de fato comercializa, reduzindo o risco de caducidade parcial. Para quem deseja conquistar uma marca bloqueada, o caminho é investigar antes de agir: verificar se o titular anterior realmente usa o sinal e, em caso negativo, instruir o pedido de caducidade com indícios consistentes e demonstração de legítimo interesse. Em ambos os cenários, a análise técnica de um advogado especializado é o que evita perder um ativo valioso — ou deixar de conquistá-lo.

Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada caso deve ser avaliado individualmente por um advogado.

Perguntas Frequentes
Depois de quanto tempo uma marca pode caducar por falta de uso?
O pedido de caducidade só pode ser apresentado após cinco anos da concessão do registro (o chamado período de graça). A partir daí, o registro fica sujeito à caducidade se, na data do requerimento, a marca não tiver começado a ser usada no Brasil ou tiver ficado sem uso por mais de cinco anos consecutivos.
Quem pode pedir a caducidade de uma marca no INPI?
Qualquer pessoa com legítimo interesse — normalmente um concorrente ou uma empresa que deseja registrar sinal idêntico ou semelhante e está bloqueada pelo registro inativo. O requerente não precisa provar o desuso: basta demonstrar o legítimo interesse, pois o ônus de comprovar o uso recai sobre o titular.
Como o titular evita perder a marca por caducidade?
Usando a marca de forma efetiva nos produtos e serviços do registro e guardando provas datadas desse uso (notas fiscais, embalagens, publicidade, catálogos). Se o desuso decorreu de razão legítima, alheia à sua vontade, é possível justificá-lo. Manter essa documentação organizada é a forma mais segura de defender o registro.
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