Na mesma semana em que conquistou o acesso à elite do futebol goiano, o Esporte Clube Rio Verde recebeu outra boa notícia, fora de campo: o INPI deferiu os pedidos de registro da marca do clube nas classes 41 e 35 (processos nº 938827197 e 938827278, despachos publicados na RPI nº 2908, de 29/09/2026). A coincidência ilustra bem um ponto que muitos dirigentes ainda tratam como detalhe: quando o clube cresce, a marca passa a valer mais, e protegê-la deixa de ser formalidade.
Neste artigo, explicamos o que a legislação esportiva já garante aos clubes, por que isso não dispensa o registro no INPI e quais sinais do clube merecem proteção.
Por que a marca do clube vale dinheiro
O escudo e o nome de um clube estão na camisa oficial, nos produtos licenciados, nas placas de publicidade, nos contratos de patrocínio e nas redes sociais. Para o patrocinador, associar a própria empresa a uma marca bem protegida é segurança. Para o licenciado que fabrica camisas, bonés ou canecas, é a garantia de que está comprando um direito que existe. Para um investidor, em caso de transformação em Sociedade Anônima do Futebol (Lei 14.193/2021), as marcas fazem parte do patrimônio avaliado.
Do outro lado, o acesso a uma divisão maior costuma trazer também mais produtos piratas na porta do estádio e na internet. Quanto mais visibilidade, maior o interesse de terceiros em usar o nome do clube sem autorização.
O que a lei esportiva já garante
O art. 87 da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé) estabelece que a denominação e os símbolos das entidades desportivas são de sua propriedade exclusiva, com proteção em todo o território nacional, por tempo indeterminado e sem necessidade de registro. É uma regra protetiva, e os tribunais a aplicam para impedir o uso comercial não autorizado de escudos e nomes de clubes.
Mas essa proteção tem limites práticos. O texto fala em “denominação” e “símbolos”, e há discussão sobre o que exatamente está coberto: mascotes, slogans, apelidos e versões modernizadas do escudo nem sempre se encaixam com clareza. A proteção também não gera um título formal que possa ser apresentado a um parceiro comercial, a uma plataforma de comércio eletrônico ou a uma autoridade alfandegária. E, fora do Brasil, a Lei Pelé não vale.
Tanto é assim que o próprio Congresso discute o tema. O Projeto de Lei nº 3.074/2024, aprovado pelo Senado e remetido à Câmara dos Deputados em junho de 2025, propõe incluir na Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023) uma regra mais ampla, que protegeria quaisquer sinais distintivos das organizações esportivas, independentemente de registro no INPI. A justificativa do projeto reconhece que muitas entidades levam seus sinais a registro justamente para evitar dúvidas em contratos de licenciamento. Enquanto o projeto não for votado, vale o regime atual.
O que o registro no INPI acrescenta
Pela Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996), a propriedade da marca se adquire pelo registro validamente expedido, que assegura ao titular o uso exclusivo em todo o território nacional (art. 129). O registro dá ao clube, entre outros, o direito de licenciar o uso da marca e de zelar pela sua integridade material e reputação (art. 130).
Na prática, isso significa:
- Licenciamento seguro. O contrato de licença de uso de marca registrada pode ser averbado no INPI para produzir efeitos perante terceiros (arts. 139 e 140 da LPI). Fabricantes de material esportivo e redes varejistas costumam exigir o número do registro.
- Combate à pirataria. Reproduzir ou imitar marca registrada é crime (arts. 189 e 190 da LPI), além de gerar o dever de indenizar (art. 209). O certificado facilita notificações, retirada de anúncios em marketplaces e medidas judiciais.
- Barreira a registros de terceiros. Com a marca registrada, o INPI deve negar pedidos posteriores que reproduzam ou imitem o sinal no mesmo segmento (art. 124, XIX, da LPI).
- Base para proteção no exterior. O pedido brasileiro serve de ponto de partida para depósitos em outros países.
O que registrar: sinal por sinal
Nome do clube. Vale o registro na forma nominativa, que protege as palavras independentemente da fonte ou das cores. Se o clube é conhecido por uma sigla ou apelido, ele também pode ser protegido.
Escudo. O escudo deve ser registrado como marca figurativa ou mista, na versão que o clube efetivamente usa. É comum o clube ter um pedido com o escudo acompanhado do nome por extenso e, nas camisas, usar o escudo isolado. Quando as versões diferem de forma relevante, convém proteger cada uma. A marca não usada por cinco anos pode perder o registro por caducidade (art. 143 da LPI).
Mascote. O desenho do mascote é obra protegida pelo direito autoral (art. 7º, VIII, da Lei 9.610/1998), mas os direitos pertencem ao autor do desenho, e não ao clube, salvo contrato de cessão. O caminho recomendado é formalizar a cessão com o ilustrador e registrar o mascote como marca nas classes de produtos que o clube vai explorar.
Slogan e lemas. A LPI veda o registro de sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda (art. 124, VII). Um slogan só passa no INPI se funcionar como marca, identificando produtos ou serviços, e isso é avaliado caso a caso. Mesmo sem registro, o uso indevido de expressão de propaganda alheia pode configurar concorrência desleal.
Hino. O hino é obra musical, protegida pelo direito autoral (art. 7º, V, da Lei 9.610/1998), e não por registro de marca. Aqui também é preciso verificar com quem estão os direitos de autor.
Cores e uniforme. O conjunto visual pode ser protegido como trade dress, por meio das regras de concorrência desleal, tema que já abordamos aqui no blog.
Em quais classes registrar
O registro de marca vale para as atividades indicadas no pedido, organizadas pela Classificação Internacional de Nice (NCL). Para um clube de futebol, as classes mais comuns são:
- Classe 41: atividades esportivas, organização de competições, escolinhas e eventos.
- Classe 25: camisas, uniformes, bonés e vestuário em geral.
- Classe 35: loja oficial, comércio de produtos e publicidade.
- Classe 16: material impresso, álbuns, cadernos e artigos de papelaria.
- Classe 28: bolas, artigos esportivos, brinquedos e acessórios para torcedores.
Conforme o clube amplia sua atuação, entram outras classes, como a 9 (aplicativos e conteúdos digitais) e a 21 (canecas e utensílios). O ideal é mapear o que o clube vende hoje e o que pretende vender nos próximos anos.
O que mudou no INPI
Desde a reforma da tabela de retribuições do INPI (Portaria INPI/PR nº 10/2025), a retribuição do registro de marca passou a ser paga de uma só vez, no depósito, incluindo o primeiro decênio de vigência. Deferido o pedido, a concessão do registro ocorre automaticamente, sem a antiga etapa de pagamento final, que fazia muitos titulares perderem a marca por esquecimento. O registro vale por dez anos, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos (art. 133 da LPI).
Checklist para o clube
- Levantar todas as versões de nome, sigla, escudo e mascote em uso.
- Verificar o que já está depositado ou registrado no INPI e em quais classes.
- Conferir quem é o autor do escudo e do mascote e formalizar a cessão de direitos, se ainda não houver.
- Depositar a proteção nas classes ligadas às receitas atuais e às planejadas.
- Registrar os contratos de licenciamento e monitorar a RPI para identificar pedidos de terceiros parecidos com a marca do clube.
O acesso se conquista em campo. A identidade do clube, que é patrimônio da torcida, se protege também no INPI.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a consulta jurídica sobre o caso concreto. A menção ao Esporte Clube Rio Verde foi feita com autorização do clube.
Sobre o autor
Gustavo Pignatti do Nascimento é advogado (OAB/GO 23.128), especialista em Propriedade Intelectual e Direito Bancário, sócio diretor da Pignatti Marcas e Patentes. Atua na orientação estratégica de empresas e profissionais no registro e na proteção de marcas, patentes, desenhos industriais e demais ativos de propriedade intelectual.