Em 08/10/2026, o INPI concluiu a série de 15 Guias de PI para Negócios, adaptada da coleção do escritório de PI de Singapura (IPOS). Um dos novos volumes, o Guia 12, Descobrindo o potencial de financiamento de sua PI, trata de uma pergunta que muitos empresários fazem ao gerente do banco e raramente ouvem resposta clara: a marca ou a patente da empresa pode servir de garantia para um empréstimo?
Resposta direta: sim. A Lei da Propriedade Industrial considera marcas e patentes bens móveis (art. 5º da Lei 9.279/1996), e direitos cedíveis sobre bens móveis podem ser dados em penhor (art. 1.451 do Código Civil). O penhor se constitui por contrato registrado no Registro de Títulos e Documentos e deve ser anotado no INPI para valer contra terceiros.
O que o guia acrescenta é o outro lado da mesa: na prática, o credor ainda trata a propriedade intelectual como garantia de reforço, não como garantia principal. Saber por que, e como mudar essa leitura, é o que separa uma marca que pesa na negociação de uma que só aparece no contrato.
Minha marca ou patente pode mesmo garantir um empréstimo?
Pode. O ponto de partida é o art. 5º da LPI: “Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial”. Sendo bens móveis e transferíveis, entram na regra geral do art. 1.451 do Código Civil, segundo a qual “podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis”.
A própria LPI confirma que esses direitos circulam. O pedido de patente e a patente podem ser cedidos, total ou parcialmente (art. 58). O pedido de registro de marca e o registro também podem ser cedidos, desde que o cessionário atenda aos requisitos legais (art. 134). E, mais importante para quem empresta dinheiro, a lei manda o INPI anotar “qualquer limitação ou ônus” que recaia sobre o pedido ou o direito: art. 59, II, para patentes, e art. 136, II, para marcas.
Pela LPI, marcas e patentes são bens móveis (art. 5º), e todo ônus sobre elas deve ser anotado no INPI, com efeito perante terceiros a partir da publicação (arts. 59, 60, 136 e 137).
Para fintechs e startups de tecnologia, cujo principal ativo costuma ser o software, vale lembrar que o programa de computador é protegido pela Lei 9.609/1998, e essa proteção independe de registro (art. 2º, § 3º). O registro no INPI é facultativo, mas, quando o software vai ser apresentado como ativo a um financiador, ele ajuda a provar autoria e data.
Como o penhor de uma marca ou patente é formalizado?
Em duas etapas: o contrato é registrado no Registro de Títulos e Documentos e, depois, o ônus é anotado no INPI. O art. 1.452 do Código Civil estabelece que o penhor de direito se constitui “mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos”.
A anotação no INPI é o que dá publicidade ao gravame dentro do sistema de propriedade industrial. Os arts. 60 e 137 da LPI dispõem que as anotações produzem efeito em relação a terceiros a partir da data de sua publicação. Sem ela, quem consulta o processo no INPI, como um comprador da marca ou outro banco, não enxerga a garantia.
A Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI já examinou o tema na Nota nº 0033/2015, sobre um penhor de desenho industrial. A conclusão foi que a anotação é viável, desde que:
- o contrato esteja registrado no Registro de Títulos e Documentos (a legalização consular de contrato estrangeiro não substitui esse registro);
- o objeto seja identificado pelo número do processo ou do registro;
- o pedido de anotação descreva o gravame: natureza (penhor), número do registro, credor, titular do direito empenhado e dados do contrato.
O raciocínio vale também para marcas e patentes, porque se apoia no art. 5º da LPI e nos arts. 1.451 e 1.452 do Código Civil. É uma manifestação de 2015, por isso convém conferir o procedimento e o formulário vigentes no INPI antes do protocolo.
O que o novo guia do INPI diz sobre os bancos?
O Guia 12 é franco: credores tradicionais costumam dar pouco valor aos intangíveis, porque presumem que eles não têm liquidez de curto prazo. A propriedade intelectual é aceita como fator de mitigação de risco, mas tende a ser garantia secundária. O banco olha primeiro o fluxo de caixa, o modelo de negócio e a equipe.
O Guia 12 do INPI, publicado em 08/10/2026, adverte que a PI tende a ser garantia secundária: o credor olha primeiro o fluxo de caixa da empresa.
O guia também mostra o que aumenta o peso da PI na análise de crédito:
- Inventário claro dos ativos: o que a empresa tem, em nome de quem, em que situação no INPI.
- Avaliação econômica: quanto cada ativo vale e por qual método (tema do Guia 11, da mesma série).
- Vínculo com a receita: a PI pesa mais quando é o próprio produto ou quando comprovadamente aumenta margem, receita ou previsibilidade.
Entre as modalidades descritas estão o empréstimo com garantia sobre a PI, a venda da PI ao financiador com licença de volta (sale-and-leaseback), o venture debt para startups e operações lastreadas em royalties de licenças e franquias. A nota de adaptação da edição brasileira reconhece que, no Brasil, esses instrumentos estão em estágios distintos de maturidade.
Que riscos credor e empresário precisam controlar?
O principal risco é o ativo deixar de existir durante o contrato. Diferente de um imóvel, marca e patente dependem de manutenção ativa no INPI:
- Patente sem anuidade se extingue. A retribuição anual é devida a partir do 3º ano do depósito (art. 84 da LPI), e a falta de pagamento leva ao arquivamento do pedido ou à extinção da patente (art. 86).
- Marca precisa ser prorrogada. O registro vigora por 10 anos contados da concessão, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos (art. 133).
- Marca sem uso pode caducar. Qualquer pessoa com legítimo interesse pode requerer a caducidade se, após 5 anos da concessão, o uso da marca no Brasil não tiver começado ou estiver interrompido por mais de 5 anos consecutivos (art. 143).
- Pedido não é registro. Um pedido de marca ou de patente ainda pode ser indeferido; como garantia, vale menos que um direito concedido.
Uma patente sem anuidade paga se extingue (art. 86 da LPI), e uma marca sem uso por 5 anos pode caducar (art. 143): a garantia desaparece junto.
Há ainda dois cuidados de estrutura. Se a garantia for executada e a marca precisar ser transferida, a cessão deve abranger todas as marcas iguais ou semelhantes do cedente para produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, sob pena de cancelamento dos registros não cedidos (art. 135). E licenças concedidas a terceiros só produzem efeitos perante terceiros depois de averbadas no INPI (art. 62 para patentes e art. 140 para marcas), o que afeta diretamente o valor do ativo dado em garantia.
Como preparar o portfólio antes de negociar com o banco ou a fintech?
Comece pela regularidade. Antes de oferecer a PI como garantia, o empresário deve conseguir mostrar, em poucas páginas:
- a lista de marcas, patentes, desenhos industriais e softwares, com número, titular e situação no INPI;
- a prova de que anuidades, prorrogações e demais retribuições estão em dia;
- a prova de uso das marcas nos produtos e serviços registrados;
- os contratos de licença, cessão e cotitularidade, com as averbações feitas;
- uma avaliação econômica dos ativos principais, com o método indicado.
Na avaliação de Gustavo Pignatti do Nascimento, advogado especialista em Propriedade Intelectual e Direito Bancário da Pignatti Marcas e Patentes, o erro mais comum é tratar a garantia sobre a marca como cláusula acessória do contrato de crédito. Sem registro no cartório, sem anotação no INPI e sem obrigação expressa de manter o ativo vivo (pagar anuidades, prorrogar, usar a marca), o credor fica com uma garantia que pode não existir quando for necessária. Do lado do empresário, o cuidado é o inverso: limitar o gravame aos ativos e ao prazo da operação, para não travar a marca por mais tempo do que o necessário.
Quem já acompanhou o ranking das marcas mais valiosas da América Latina sabe que marca registrada tem valor econômico mensurável. O desafio é transformar esse valor em algo que o credor consiga enxergar, conferir e, se preciso, executar. O mesmo vale para o design de produto: um desenho industrial registrado também é bem móvel e pode ser gravado, como mostra o próprio caso analisado pela Procuradoria do INPI.
Fontes primárias: Lei 9.279/1996 (LPI) · Lei 10.406/2002 (Código Civil) · Lei 9.609/1998 (Software) · INPI conclui a série de 15 Guias de PI para Negócios (08/10/2026) · Guias de PI para Negócios · Nota PFE-INPI nº 0033/2015
Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a consulta jurídica sobre o caso concreto. Procedimentos e formulários do INPI podem mudar; confira sempre a versão vigente nas fontes oficiais.
Sobre o autor
Gustavo Pignatti do Nascimento é advogado (OAB/GO 23.128), especialista em Propriedade Intelectual e Direito Bancário, sócio diretor da Pignatti Marcas e Patentes. Atua na orientação estratégica de empresas e profissionais no registro e na proteção de marcas, patentes, desenhos industriais e demais ativos de propriedade intelectual. Conheça a trajetória de Gustavo Pignatti do Nascimento.