Em 08/09/2026, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) publicou no Diário Oficial da União a Consulta Pública nº 02/2026, que trata do trâmite prioritário de processos de desenho industrial. Marcas e patentes já contam com vias aceleradas no INPI. O desenho industrial, a proteção do design de produtos, ainda não tem a sua. A sociedade pode enviar contribuições até 23/10/2026.
Resposta direta: O trâmite prioritário de desenho industrial é uma via, em consulta pública no INPI até 23/10/2026, para que certos pedidos de registro de design sejam processados antes da fila comum. Hoje ela não existe. A proposta inclui um projeto-piloto, um sistema de cotas e critérios de recepção. Empresas que lançam produtos podem enviar sugestões pela plataforma Brasil Participativo.
O que o INPI colocou em consulta pública?
O INPI colocou em consulta quatro textos que, juntos, criariam o trâmite prioritário de desenho industrial. Segundo a Revista da Propriedade Industrial (RPI) nº 2905, de 08/09/2026, são eles:
- um ato normativo que institui o trâmite prioritário de desenhos industriais;
- um ato normativo com as modalidades de um projeto-piloto;
- um ato normativo com o sistema de cotas e os critérios de recepção dos pedidos na primeira fase (Fase I);
- diretrizes sobre o trâmite prioritário, que vão atualizar o Manual de Desenhos Industriais.
Os textos completos, com as hipóteses que dariam direito à prioridade, estão na página de consultas públicas de desenhos industriais do INPI e na plataforma Brasil Participativo. O INPI vai consolidar as contribuições depois do prazo e só então publicar os textos finais. Até lá, nada muda na rotina de quem deposita pedidos.
Em síntese: a Consulta Pública nº 02/2026 do INPI fica aberta de 08/09/2026 a 23/10/2026 e propõe criar, por projeto-piloto com cotas, a primeira via acelerada para desenho industrial no Brasil.
O que é desenho industrial e o que o registro protege?
Desenho industrial é a aparência de um produto: o formato de uma cadeira, o contorno de uma embalagem, o padrão de linhas e cores aplicado a um tecido. Pelo art. 95 da Lei da Propriedade Industrial (LPI — Lei nº 9.279/1996), é "a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto", com resultado visual novo e original e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
Para ser registrado, o design precisa ser novo, ou seja, não pode ter sido tornado público antes do depósito (art. 96 da LPI). Também precisa ser original, com uma configuração visual distintiva em relação ao que já existe; a combinação de elementos conhecidos é aceita (art. 97). A forma comum ou vulgar do objeto e a forma determinada essencialmente por razões técnicas ou funcionais não são registráveis (art. 100, II). O funcionamento do produto, quando for o caso, é protegido por patente, não por desenho industrial.
O registro vale por 10 anos a partir do depósito e pode ser prorrogado por três períodos sucessivos de 5 anos (art. 108). Pelo art. 109, a propriedade do desenho industrial "adquire-se pelo registro validamente concedido".
Em síntese: pelo art. 108 da LPI, o registro de desenho industrial pode durar até 25 anos (10 anos iniciais e três prorrogações de 5 anos), mas a propriedade só nasce com a concessão do registro (art. 109).
Se o registro é concedido automaticamente, por que pensar em prioridade?
Porque "automático" não quer dizer imediato. O art. 106 da LPI determina que, depositado o pedido e cumpridas as exigências formais dos arts. 100, 101 e 104, o registro será publicado e concedido ao mesmo tempo. Ou seja, não há exame prévio de novidade e originalidade, como há nas patentes. Mesmo assim, o pedido entra na fila do exame formal e pode receber exigência, que deve ser respondida em 60 dias sob pena de arquivamento definitivo (art. 106, § 3º).
Enquanto o certificado não sai, a empresa tem um pedido, não um direito de propriedade. Isso pesa em situações concretas. Na avaliação de Gustavo Pignatti do Nascimento, advogado especialista em Propriedade Intelectual da Pignatti Marcas e Patentes, o empresário sente essa diferença quando o design começa a ser copiado: a cópia aparece no mercado ou num marketplace, e o titular ainda não tem o certificado para agir com a força de um direito de propriedade. Uma via prioritária pode encurtar esse período de vulnerabilidade. Por isso, vale acompanhar de perto quem poderá usá-la.
A lei também prevê que o titular pode pedir, a qualquer tempo da vigência, o exame de mérito do registro quanto à novidade e à originalidade (art. 111). Se o parecer for negativo, ele serve de fundamento para que o INPI instaure de ofício processo de nulidade. Em outras palavras, um registro rápido não elimina o cuidado prévio com a busca de anterioridades.
Divulguei o produto antes de depositar. Ainda dá tempo?
Pode dar, mas o prazo é curto. A LPI prevê um "período de graça" (art. 96, § 3º): a divulgação feita pelo próprio autor, por terceiros com base em informações dele ou pelo INPI nos 180 dias anteriores ao depósito (nas hipóteses do art. 12) não destrói a novidade. Passado esse prazo, uma feira, uma postagem em rede social ou um catálogo podem impedir o registro.
Para quem já depositou o mesmo design no exterior, o art. 99 aplica ao desenho industrial as regras de prioridade do art. 16. O documento de prioridade, nesse caso, deve ser apresentado em 90 dias.
Em síntese: pelo art. 96, § 3º, da LPI, o design divulgado pelo próprio autor só pode ser registrado se o pedido for depositado em até 180 dias da divulgação.
O que fazer agora?
- Leia as minutas e envie contribuições até 23/10/2026. O formulário está na plataforma Brasil Participativo. Se a sua empresa depende de design, vale opinar sobre as hipóteses e as cotas: é nessa fase que se decide quem poderá furar a fila.
- Não espere a nova regra para depositar. O trâmite prioritário ainda é proposta. Quem tem produto em lançamento deve depositar agora, de preferência antes de qualquer divulgação pública e, no máximo, dentro dos 180 dias do período de graça.
- Organize a prova de criação. Datas de projeto, versões de arquivos e registros de lançamento ajudam a demonstrar novidade e anterioridade, com ou sem prioridade.
- Revise o pedido com as regras atuais. O novo Manual de Desenhos Industriais mudou exigências de forma e tem regra de transição, como explicamos no artigo sobre como proteger o design do seu produto no Brasil.
- Lembre-se das outras camadas de proteção. A marca pode ter trâmite prioritário em situações específicas, como explicamos no artigo sobre trâmite prioritário de marcas no INPI em 2026.
O prazo da consulta e os textos finais devem ser conferidos nas publicações oficiais do INPI (RPI e DOU), porque podem mudar até a edição da norma definitiva.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a consulta jurídica sobre o caso concreto. As informações refletem as normas e publicações oficiais disponíveis na data de publicação e podem mudar.
Sobre o autor
Gustavo Pignatti do Nascimento é advogado (OAB/GO 23.128), especialista em Propriedade Intelectual e Direito Bancário, sócio diretor da Pignatti Marcas e Patentes. Atua na orientação estratégica de empresas e profissionais no registro e na proteção de marcas, patentes, desenhos industriais e demais ativos de propriedade intelectual. Conheça a trajetória de Gustavo Pignatti do Nascimento.
Fontes oficiais: Lei nº 9.279/1996 (LPI) — Planalto · INPI — notícia sobre a Consulta Pública nº 02/2026 · INPI — Consultas Públicas de Desenhos Industriais · RPI nº 2905, de 08/09/2026 — Comunicados · DOU — Consulta Pública nº 2, de 2 de setembro de 2026