Escola e universidade devem registrar marca e brasão no INPI?

Em 16/10/2026, o INPI anunciou a ampliação do Plano de Otimização do Exame de Marcas. Entre as novidades, os pedidos de pessoa física ou MEI para “serviços de universidades e faculdades” (classe 41) passam a receber exigência em lote para comprovar a legitimidade da atividade, conforme a tabela de classes abrangidas publicada pelo Instituto. Ficam de fora as “atividades de ensino caracterizadas pela atuação de professor”.

O recado vale para todo o setor de educação: o INPI está olhando com mais atenção para quem pede a marca de uma instituição de ensino. E a pergunta que muitos mantenedores, reitores e diretores ainda não fizeram é anterior a essa: a escola registrou o próprio nome e o brasão?

Resposta direta: sim. Universidades, faculdades e escolas, públicas ou particulares, devem registrar no INPI o nome, a sigla e o brasão que usam para identificar seus serviços. Só o registro dá uso exclusivo em todo o país (art. 129 da LPI). Escola particular registra em nome da mantenedora; instituição pública registra em nome próprio.

Este artigo segue o mesmo roteiro que usamos para os clubes em Marca de clube de futebol: o que registrar no INPI, porque o problema é parecido: uma instituição com nome, escudo, lema, mascote e cores, e uma comunidade que se identifica com esses sinais.

Por que a marca de uma escola vale dinheiro?

Porque é pela marca que a família escolhe a matrícula. O nome da escola concentra a reputação construída em anos de aprovações, projetos e ex-alunos. Ele também sustenta receitas paralelas: uniformes, material didático, cursos livres, eventos, produtos com o brasão e, no caso das redes, a expansão por franquia ou por unidades conveniadas.

Quanto mais conhecida a marca, maior o risco de alguém usar nome parecido para atrair os mesmos alunos. No ensino superior isso já chegou aos tribunais. Em sentença de 17/07/2025, a 26ª Vara Cível Federal de São Paulo anulou o registro da marca “UFAPE” obtido por uma empresa de cursos, a pedido da Universidade Federal do Agreste de Pernambuco, com base no art. 124, IV, da LPI (processo 5034096-27.2024.4.03.6100, comentário publicado pela própria universidade). Trata-se de decisão de primeiro grau, sujeita a recurso, mas mostra o tipo de disputa que o registro preventivo evita.

O que a lei já protege sem registro?

Protege pouco, e de forma indireta. Sem registro, a instituição conta com três ferramentas:

  • Nome civil ou empresarial. A denominação de associações e fundações, que mantêm boa parte das escolas e faculdades privadas, é equiparada ao nome empresarial para fins de proteção (art. 1.155, parágrafo único, do Código Civil). Essa proteção, porém, nasce do registro na Junta Comercial ou no Cartório de Pessoas Jurídicas e tende a ficar restrita ao âmbito desse registro. Não substitui a marca.
  • Concorrência desleal. Quem usa meio fraudulento para desviar clientela alheia comete crime (art. 195, III, da LPI) e responde por perdas e danos (art. 209). Mas a escola terá de provar confusão e desvio no caso concreto, como explicamos em Trade dress: como proteger o conjunto-imagem do seu negócio sem registro no INPI.
  • Uso anterior de boa-fé. Quem usava a marca no país há pelo menos seis meses, de boa-fé, tem direito de precedência ao registro (art. 129, § 1º). É uma defesa, não um título: só funciona se a escola provar o uso e agir a tempo.

Nenhuma dessas ferramentas garante exclusividade nacional. É aí que entra o INPI.

O que o registro no INPI acrescenta?

A propriedade da marca se adquire pelo registro validamente expedido, que assegura ao titular o uso exclusivo em todo o território nacional (art. 129 da LPI). Com o certificado, a instituição passa a ter:

  • Exclusividade nacional no ramo registrado, sem depender de provar confusão caso a caso.
  • Poder de licenciar o nome e o brasão para fornecedores de uniforme, editoras, unidades parceiras e franqueados (art. 130, II).
  • Proteção penal: reproduzir ou imitar marca registrada sem autorização é crime (art. 189, I), assim como vender produto com marca ilicitamente reproduzida (art. 190, I).
  • Base para impugnar pedidos de terceiros por oposição e nulidade.
  • Prazo de 10 anos, prorrogável por períodos iguais e sucessivos (art. 133).

O que registrar, sinal por sinal?

Nome e sigla. O registro nominativo protege as palavras, qualquer que seja a fonte ou a cor. Se a comunidade chama a instituição por uma sigla ou apelido, a sigla também merece pedido próprio.

Brasão ou escudo. Deve ser registrado como marca figurativa ou mista, na versão que a instituição efetivamente usa. Se o desenho foi modernizado, registre a versão atual e mantenha a antiga enquanto ela estiver em uso.

Há um cuidado específico. O art. 124, I, da LPI proíbe o registro de “brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais”, bem como suas imitações. Muitos brasões de escolas e universidades incorporam as armas da República, do estado ou do município. Na nossa leitura, esses elementos oficiais não podem ser apropriados como marca por uma instituição privada, e o pedido corre risco de indeferimento. Antes do depósito, vale avaliar se o brasão depende desses elementos ou se pode ser redesenhado.

Mascote. O desenho do mascote é obra protegida pelo direito autoral (art. 7º, VIII, da Lei 9.610/1998). Se foi criado por ilustrador externo ou por um aluno em concurso, a escola precisa de cessão por escrito (arts. 49, II, e 50 da Lei 9.610/1998) antes de registrá-lo como marca.

Lema. Lemas como “Ciência e Fé” ou frases em latim só são registráveis se funcionarem como marca. O art. 124, VII, da LPI veda o registro de sinal usado “apenas como meio de propaganda”. A análise é caso a caso.

Hino. É obra musical, protegida por direito autoral, e não se registra no INPI. Verifique quem compôs e se há cessão documentada.

Cores e uniforme. O conjunto visual (trade dress) é protegido pelas regras de concorrência desleal. O logotipo aplicado ao uniforme, este sim, entra no registro do brasão.

Escola pública e escola particular registram do mesmo jeito?

Não. A lei trata as duas de forma diferente.

Instituição pública (universidade federal, instituto federal, universidade estadual, escola municipal) pode requerer o registro, porque o art. 128 da LPI admite pedidos de pessoas jurídicas de direito público. Pelo art. 124, IV, da LPI, a designação ou sigla de entidade ou órgão público não pode ser registrada como marca por terceiros, só pela própria entidade. Foi esse o fundamento da sentença no caso UFAPE. Mesmo assim, registrar em nome próprio facilita a fiscalização e o licenciamento, como faz a UFMG, que regulamentou o licenciamento das marcas institucionais registradas no INPI pela Resolução nº 01/2026 do Conselho Universitário.

Instituição particular registra em nome de quem exerce a atividade. Pelo art. 128, § 1º, da LPI, pessoas de direito privado só podem requerer marca relativa à atividade que exerçam “efetiva e licitamente”. Na prática, o titular deve ser a mantenedora, com CNPJ e atos de autorização de funcionamento compatíveis, e não o sócio fundador como pessoa física. É exatamente esse o ponto que o INPI passou a checar em lote.

O que muda com a exigência do INPI para escolas e faculdades?

Quem pediu a marca de uma faculdade como pessoa física ou MEI deve se preparar para comprovar a atividade. Segundo as orientações publicadas pelo INPI, o Instituto aceita licenças, registros, autorizações ou cadastros em órgãos reguladores que identifiquem o requerente, e analisa cada caso. Não bastam declaração, intenção futura ou o fato de o requerente ser sócio de uma pessoa jurídica que exerce a atividade.

A exigência formulada no exame deve ser respondida em 60 dias; sem resposta, o pedido é definitivamente arquivado (art. 159, caput e § 1º, da LPI). A base citada pelo INPI para a checagem é o art. 128, § 1º, da LPI, o art. 27 da Portaria INPI/PR nº 08/2022 e o item 5.5 do Manual de Marcas.

Na avaliação de Gustavo Pignatti do Nascimento, advogado especialista em Propriedade Intelectual da Pignatti Marcas e Patentes, a mudança atinge sobretudo um erro comum no setor: o fundador que deposita a marca da escola no próprio CPF, antes de a mantenedora existir, e depois descobre que o pedido não se sustenta. Professores que oferecem cursos e aulas em nome próprio continuam fora da exigência, pela ressalva expressa do INPI.

Em quais classes registrar?

Depende do que a instituição oferece ou pretende oferecer. As mais comuns são:

  • Classe 41 — educação, ensino, cursos, treinamentos, atividades esportivas e culturais. É a classe principal de qualquer escola.
  • Classe 16 — apostilas, livros, cadernos e material didático impresso.
  • Classe 25 — uniformes, camisetas, bonés e vestuário com o brasão.
  • Classe 35 — comércio de produtos (loja da escola, venda de material e uniformes).
  • Classe 9 — material didático digital baixável e aplicativos.

Cada classe exige um pedido próprio no INPI. Comece pela classe 41 e acrescente as demais conforme as receitas reais da instituição.

Checklist para a instituição de ensino

  1. Levante os sinais: nome, sigla, apelido, brasão (versões atual e antiga), mascote, lema.
  2. Defina o titular: mantenedora com CNPJ e atividade de ensino comprovável; no setor público, a própria entidade.
  3. Confira a cadeia autoral: cessão por escrito do brasão e do mascote, se criados por terceiros.
  4. Revise o brasão: identifique armas, bandeiras ou emblemas oficiais incorporados ao desenho (art. 124, I).
  5. Faça a busca de anterioridade no banco do INPI antes de depositar.
  6. Deposite na classe 41 e nas classes ligadas às receitas da instituição.
  7. Acompanhe a RPI semanalmente para responder exigências em 60 dias e se opor a pedidos parecidos de terceiros.

Este conteúdo é informativo e não substitui a consulta jurídica sobre o caso concreto. Prazos e procedimentos do INPI podem mudar; confira sempre a fonte oficial.

Sobre o autor

Gustavo Pignatti do Nascimento é advogado (OAB/GO 23.128), especialista em Propriedade Intelectual e Direito Bancário, sócio diretor da Pignatti Marcas e Patentes. Atua na orientação estratégica de empresas e profissionais no registro e na proteção de marcas, patentes, desenhos industriais e demais ativos de propriedade intelectual. Conheça o autor.

Perguntas Frequentes
A escola precisa registrar a marca se o nome já está no CNPJ?
Sim, porque o CNPJ e o registro na Junta ou no cartório não dão exclusividade de marca em todo o país. Só o registro no INPI garante uso exclusivo em território nacional no ramo registrado (art. 129 da Lei 9.279/1996). O nome civil ou empresarial tem proteção própria, mais limitada.
O brasão da escola pode ser registrado como marca?
Sim, como marca figurativa ou mista, desde que não reproduza armas, bandeiras ou emblemas oficiais públicos. O art. 124, I, da LPI proíbe registrar esses símbolos oficiais e suas imitações, e muitos brasões escolares os incorporam. Vale revisar o desenho antes do depósito.
Universidade pública precisa registrar a própria sigla?
É recomendável, embora a lei já impeça que terceiros a registrem. Pelo art. 124, IV, da LPI, a sigla de entidade pública só pode ser registrada pela própria entidade. O registro em nome próprio facilita fiscalizar o uso e licenciar a marca.
O fundador pode registrar a marca da escola no próprio CPF?
Não é o caminho seguro: a marca deve ficar em nome de quem exerce a atividade de ensino, em regra a mantenedora. Desde a ampliação anunciada pelo INPI em 16/10/2026, pedidos de pessoa física ou MEI para serviços de universidades e faculdades recebem exigência de comprovação da atividade, a ser respondida em 60 dias (art. 159 da LPI).
Em qual classe a escola deve registrar a marca?
Na classe 41, que abrange educação e ensino, e nas classes ligadas a outras receitas. As mais comuns são a 16 (material didático), a 25 (uniformes), a 35 (comércio) e a 9 (conteúdo digital e aplicativos).
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