Em 20/10/2026, o INPI reconheceu a Denominação de Origem do mel de Capanema (PR) e informou que o Brasil chegou a 183 indicações geográficas registradas — 138 Indicações de Procedência e 45 Denominações de Origem (INPI, 20/10/2026). Um mês antes, em 15/09/2026, Goiás ganhou a primeira Indicação de Procedência do país para polvilho, a da Região do Cará, em Bela Vista de Goiás (INPI, 15/09/2026). No café, 2026 já trouxe as IGs da Chapada de Minas e do Circuito das Águas Paulista.
Cada nova IG levanta a mesma pergunta nas propriedades rurais: se a região já tem selo, o dono da fazenda ainda precisa registrar o nome da propriedade e a marca do café, do feijão, do arroz ou da soja?
Resposta direta: sim. O nome da fazenda e a marca dos produtos devem ser registrados no INPI sempre que identificarem o que se vende. A denominação que consta na matrícula do imóvel não dá exclusividade comercial, e a indicação geográfica é coletiva. Só o registro de marca garante uso exclusivo em todo o país (art. 129 da LPI).
Por que o nome da fazenda vale dinheiro?
Porque é ele que o comprador lembra. Torrefações, cafeterias, tradings e supermercados compram de quem conhecem, e o nome da fazenda estampado no saco, na nota e no rótulo é o que transforma uma commodity em produto com origem e reputação. Café especial vendido com o nome da propriedade costuma ser negociado de forma diferente do café vendido a granel, sem identidade.
Esse valor só pertence ao produtor se o sinal estiver protegido. Sem registro, outra empresa pode depositar o mesmo nome no INPI para café torrado ou grãos e, uma vez registrada, passar a ter o uso exclusivo — inclusive contra quem usava antes, salvo nas hipóteses estreitas que a lei ressalva.
O nome da fazenda na matrícula já não protege?
Não como marca. Pela Lei de Registros Públicos, a matrícula identifica o imóvel rural por meio “do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área” (art. 176, § 1º, II, 3, “a”, da Lei 6.015/1973, na redação da Lei 10.267/2001). A denominação ali serve para identificar a terra, não para distinguir produtos no mercado.
O mesmo vale para o cadastro de produtor rural e para o nome empresarial. O produtor que exerce atividade rural como principal profissão pode se inscrever na Junta Comercial (art. 971 do Código Civil), mas a proteção do nome empresarial fica limitada ao respectivo Estado (art. 1.166 do Código Civil). Há centenas de “Fazenda Boa Vista”, “Santa Helena” e “São José” no Brasil, e nenhuma delas tem, só pela matrícula ou pela Junta, o direito de impedir que outra use o nome num rótulo de café.
Pelo art. 129 da LPI, só o registro validamente expedido pelo INPI assegura o uso exclusivo da marca em todo o território nacional; a denominação na matrícula identifica o imóvel, não o produto.
Se a região tem indicação geográfica, a fazenda ainda precisa de marca?
Precisa. A indicação geográfica protege o nome da região, não o da propriedade. A LPI define a Indicação de Procedência como o nome geográfico que se tornou conhecido como centro de produção de determinado produto (art. 177) e a Denominação de Origem como o nome geográfico cujas qualidades do produto se devem ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos (art. 178). Em ambos os casos, o uso é coletivo: “restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local” (art. 182 da LPI — Lei 9.279/1996).
Na prática, todos os produtores da região que cumprem o caderno de especificações usam o mesmo selo. O que diferencia um saco de outro dentro da IG é a marca de cada fazenda. Selo e marca se somam: a IG conta de onde o café vem; a marca conta de quem ele é.
Até 20/10/2026, o INPI contava 183 indicações geográficas no Brasil — e nenhuma delas substitui a marca própria do produtor, porque o uso da IG é coletivo (art. 182 da LPI).
Na avaliação de Gustavo Pignatti do Nascimento, advogado especialista em Propriedade Intelectual da Pignatti Marcas e Patentes, a chegada de uma IG na região é o melhor momento para o produtor registrar a própria marca: a procura pelo produto aumenta, surgem novos compradores e, com eles, o risco de alguém se apropriar de um nome que a família usa há décadas.
O que registrar: o nome da fazenda, a marca do produto ou os dois?
Depende de como o produto chega ao mercado. Vale analisar sinal por sinal:
- Nome da fazenda, quando ele aparece no saco, no rótulo ou na nota (ex.: “Fazenda Santa Clara”). A palavra “fazenda”, sozinha, é descritiva e não é exclusiva de ninguém; a proteção recai sobre o elemento distintivo do nome.
- Marca do produto, quando a família vende com um nome diferente do da propriedade (ex.: uma linha de café torrado ou de arroz com nome próprio).
- Logotipo e rótulo, na forma mista (nome + desenho) ou figurativa, para proteger a identidade visual que o consumidor reconhece na gôndola.
- Linhas de produtos — microlotes, cafés especiais, edições de safra —, quando tiverem nome próprio e forem vendidas com regularidade.
Dois cuidados evitam indeferimento. Primeiro, o nome geográfico: a LPI veda o registro de indicação geográfica ou de sinal que possa falsamente induzi-la (art. 124, IX) e de sinal que induza a falsa indicação de origem ou procedência (art. 124, X). Um nome de lugar que não seja IG pode ser elemento de marca, “desde que não induza falsa procedência” (art. 181). Segundo, o sinal descritivo: “café”, “arroz”, “grão”, “orgânico” e expressões semelhantes não são registráveis isoladamente quando descrevem o produto (art. 124, VI).
Antes do depósito, a busca de anterioridade no banco do INPI mostra se já existe marca igual ou parecida para o mesmo ramo — o que impediria o registro pelo art. 124, XIX.
Em quais classes o produtor rural deve registrar?
Nas classes dos produtos que efetivamente vende. O INPI usa a Classificação Internacional de Nice (NCL): café, inclusive o não torrado, e arroz ficam na classe 30; produtos agrícolas in natura e grãos não processados costumam ficar na classe 31; feijão e outros produtos conservados ou industrializados podem cair na classe 29, conforme a forma de venda. A classificação exata depende da especificação e deve ser conferida na NCL vigente antes do depósito.
A LPI exige coerência entre a marca e a atividade: pessoas de direito privado só podem requerer registro “relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente” (art. 128, § 1º). Em 16/10/2026, o INPI anunciou a ampliação do Plano de Otimização do Exame de Marcas, com exigências em lote sobre a legitimidade de pessoas físicas e MEIs em diversas classes e atividades. O produtor que deposita em nome próprio deve ter à mão a prova da atividade rural — como a inscrição estadual de produtor — caso o INPI a solicite.
Em nome de quem a marca deve ficar?
Em nome de quem vai explorar a marca de forma contínua. Em propriedade de família, condomínio entre herdeiros ou fazenda arrendada, essa definição evita disputa futura. A marca não acompanha a terra automaticamente: se a fazenda for vendida, a marca só passa ao comprador por cessão registrada no INPI (art. 134 da LPI), e a cessão deve abranger todas as marcas iguais ou semelhantes do cedente para produtos afins (art. 135).
O registro de marca vale por 10 anos, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos (art. 133 da LPI), mas pode caducar se o uso não começar ou for interrompido por 5 anos (art. 143).
Checklist para o produtor rural
- Liste os nomes que aparecem no saco, no rótulo, na nota e nas redes sociais da fazenda.
- Faça busca de anterioridade no INPI para cada nome, nas classes dos produtos vendidos.
- Verifique se o nome contém termo geográfico ligado a uma IG e evite sinais descritivos isolados.
- Defina o titular — pessoa física, empresa rural ou holding familiar — e reúna a prova da atividade.
- Deposite o pedido antes de ampliar as vendas, entrar em nova praça ou aderir à IG da região.
- Acompanhe a RPI semanalmente e responda a exigências e oposições no prazo.
Quem já leu o artigo sobre marca de clube de futebol ou sobre marca e brasão de escola e universidade vai reconhecer a lógica: o nome que o público associa a você só é seu, com exclusividade, depois do registro.
Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a consulta jurídica sobre o caso concreto. Retribuições, prazos e procedimentos do INPI podem mudar e devem ser conferidos na fonte oficial.
Sobre o autor
Gustavo Pignatti do Nascimento é advogado (OAB/GO 23.128), especialista em Propriedade Intelectual e Direito Bancário, sócio diretor da Pignatti Marcas e Patentes. Atua na orientação estratégica de empresas e profissionais no registro e na proteção de marcas, patentes, desenhos industriais e demais ativos de propriedade intelectual. Conheça o autor.